Sindicato dos Empregados do Comércio de Balneário Camboriú

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Outubro 20, 2017

Apesar da Reforma Trabalhista: manutenção de direitos é fruto do trabalho do sindicato

A Reforma Trabalhista, aprovada pelo presidente ilegítimo Michel Temer (PMDB) e que entrará em vigor somente em 11 de novembro, além de precarizar as condições de trabalho, também dificultou as negociações. Após duras rodadas de debates, foram mantidas cláusulas como a que determina o percentual de 30% de adicional noturno; a que estabelece que os trabalhadores que exerçam a função exclusiva de caixa e cobradores externos receberão, mensalmente, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 187,00; e a que garante o abono de até seis faltas ao trabalho por ano para que mães e pais acompanhem seus filhos de até 14 anos em consultas médicas ou internação hospitalar.

A firmeza dos dirigentes sindicais também garantiu a manutenção de outros importântes direitos dos trabalhadores. Veja o comparativo de alguns pontos entre o que prevê a Reforma Trabalhista e o que se garantiu em Conveção Coletiva:

Como será com a aplicação da Reforma a partir de 11 de novembro Como ficou na Convenção Coletiva de Trabalho
Banco de Horas: anual por negociação coletiva, prevalecendo sobre a lei. Poderá ser pactuado por acordo individual, desde que a compensação ocorra em seis meses. Banco de Horas: Não há. As empresas poderão optar pela compensação das horas extras trabalhadas no mês, por igual período de descanso até 90 dias a partir  do mês da prestação da jornada extraordinária. As horas extras não compensadas deverão ser pagas com acréscimo de 70%.
Intervalo Intrajornada: Poderá ser negociado em convenção ou acordo coletivo com prevalência sobre a lei, devendo-se respeitar o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. Intervalo Intrajornada: O intervalo para almoço será de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Havendo necessidade de alteração do intervalo, as empresas poderão celebrar acordo coletivo com a assistência do Sindicato dos Empregados.
Rescições: Poderão ser feitas por acordo entre empregado e empregador. Dispensa a assistência do sindicato para quitação de contratos com mais de um ano. Rescições: As rescições de contrato, por qualquer motivo, dos empregados que contarem com tempo de serviço igual ou superior a 12 meses, serão obrigatoriamente homologadas perante o sindicato dos empregados.

 

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